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Com base nas legislações vigentes, é importante destacar as diferenças entre “Escola de Tempo Integral” e “Educação de Tempo Integral”:
Escola de Tempo Integral: Conforme o Decreto nº 7.611/2011, uma escola de tempo integral implica uma instituição de ensino em que os alunos permanecem por um período ampliado, usufruindo de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, além da carga horária regular de aulas. A presença prolongada dos alunos na escola é fundamental, com o objetivo de proporcionar uma formação integral e diversificada.
Educação de Tempo Integral: De acordo com a Lei nº 9.394/1996, a Educação de Tempo Integral engloba a matrícula dos alunos em programas educacionais que garantem uma carga horária ampliada, sem a necessidade de permanência prolongada na escola. Esses programas visam promover o desenvolvimento global dos estudantes por meio de atividades complementares, enriquecendo sua formação acadêmica, cultural e social.
Ao analisar as legislações vigentes, observa-se que a escola de tempo integral se refere mais especificamente à estrutura física e às atividades oferecidas durante todo o dia letivo, enquanto a educação de tempo integral enfatiza a ampliação da carga horária sem a obrigatoriedade de permanência prolongada na instituição de ensino.
É imperativo destacar que a participação dos alunos em escolas de tempo integral não é um requisito para o município efetuar a matrícula em tempo integral.
Até mesmo porque a nova política do governo federal, liderada pela Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC, visa especificamente promover a inclusão de programas educacionais abrangendo todas as etapas e modalidades da Educação Básica, alinhando-se com a meta 6 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014).
Com base nesses conceitos, a recente auditoria conduzida pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) em diversos municípios levantou preocupações em relação à possível confusão conceitual entre "Escola de Tempo Integral" e "Educação de Tempo Integral", conforme definido pelas legislações em vigor. Tais ambiguidades podem ter influenciado as conclusões apresentadas na auditoria, levando a interpretações equivocadas das práticas educacionais implementadas nos municípios.
A FAMEM vê com preocupação a divulgação dessas informações, sem a devida contextualização e clareza conceitual, pois pode ter inadvertidamente levado a uma percepção equivocada da eficácia das políticas educacionais nos municípios auditados. A interpretação errônea dos resultados da auditoria poderia sugerir a ocorrência de fraudes ou irregularidades por parte dos gestores, causando danos à reputação das instituições de ensino e à confiança da população.
Diante da possível confusão conceitual identificada, é imperativo que o TCE-MA reveja as conclusões da auditoria, levando em consideração as diferenças entre os termos "Escola de Tempo Integral" e "Educação de Tempo Integral", conforme estabelecido pelas legislações pertinentes. Essa revisão é crucial para garantir a justiça e a precisão na avaliação das práticas educacionais dos municípios, promovendo uma compreensão precisa da implementação das políticas educacionais em vigor, garantindo transparência e precisão nas avaliações das políticas educacionais nos municípios do Estado.
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