O fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em 5 mil reais um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera numa agência localizada no município de Rondonópolis. O juiz de 1º grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente.

Em apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT) condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos. Ao negar o provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.

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