Um fato inusitado acaba de acontecer em São José de Ribamar: através de liminar, o presidente da Câmara Municipal, Beto das Vilas, está sendo “forçado” a realizar sessões e votar todas as matérias de interesse do município.
Desde que iniciaram as restrições de circulação de pessoas para evitar aglomerações, o presidente do legislativo ribamarense determinou a suspensão das sessões ordinárias na Câmara Municipal. E com a determinação, uma série de comportamentos incompreensíveis que vão desde o clássico oportunismo político, arbitrariedades, obstrução das ações do Executivo Municipal, entre outros, que resultaram numa ação de improbidade administrativa contra das Vilas.
Primeiro, que a sessão foi suspensa um dia antes de uma sessão ordinária na qual estava na pauta a apreciação de autorização para abertura de crédito para pavimentação de centenas de ruas do município. Temendo “beneficiar o prefeito” com essa possível aprovação, Beto das Vilas parece ter visto na pandemia uma oportunidade para não apreciar a matéria.
Em seguida, quando o Executivo convocou a Câmara extraordinariamente para apreciar, o decreto de estado de calamidade pública, oferecendo até estrutura tecnológico para realização do expediente de forma remota, o presidente resistiu, arbitrariamente, o quanto pode, só decidindo fazê-la quando viu que a matéria também fora enviada para a Assembleia Legislativa, como determina a Legislação.
E para piorar ainda mais o cenário, apesar de ter realizado a sessão e referendado o decreto depois de muita pressão da sociedade, o presidente ainda restringiu a pauta apenas para matérias relacionadas à pandemia do Novo Coronavírus, como se o município se resumisse apenas a essa demanda e não tivesse temas importantes para tratar no âmbito do legislativo tais como infraestrutura, questões orçamentárias, sociais, educacionais, entre outras políticas públicas de relevantes valores.
Ao deferir a liminar, o Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular, juiz da 1ª Vara Cível determinou que o presidente daquele poder “aprecie as mensagens de urgência enviadas pelo Chefe do executivo local, no prazo de cinco dias ou que obedeça o prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido pelo art. 46, § 1º, da Lei Orgânica do Município, e se abstenha de impedir, proibir ou dificultar a realização das sessões extraordinárias”.
E que assim proceda o presidente, sem prejudicar a população e muito menos fazendo política com pautas tão importantes e num momento tão delicado como este que estamos vivendo.
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentario: